Luanda- O Plenário do Tribunal Constitucional decidiu durante a sessão desta quarta-feira julgar improcedente, com um voto de vencido, o recurso do contencioso eleitoral apresentado pela UNITA.
O acórdão divulgado no site da instituição, o Tribunal não se pronunciou sobre a campanha eleitoral e os órgãos de informação por a sua apreciação não caber na delimitação do objecto de recurso.
Quanto a publicação e falta de exposição de cadernos eleitorais, o Tribunal constatou apenas atrasos na localização dos mesmos em algumas assembleias de voto e que não assiste razão ao recorrente, na medida em que os eleitores inscritos nos respectivos cadernos exerceram o seu direito de voto nas mesas correspondentes.
Sobre a contagem física das Actas de Apuramentos Provinciais e Nacional, a instituição não deu provimento a esta alegação, uma vez que a lei exige que a contagem física seja feita a nível de cada mesa de voto e que tanto a nível provincialcomo nacional faz-se apenas a contagem das actas consolidadas.
Constatou que as assembleias de voto e as mesas respectivas estão devidamente identificadas, obedecendo assim ao disposto nos artigos 86.º e 87.º da Lei Orgânica das Eleições Gerais (LOEG), ao contrário da reclamação que indiciava a existência de actas de votação em mesas não constantes do mapeamento em Cabinda.
Sobre o não credenciamento de mais de metade dos delegados de lista apresentados, o Tribunal constatou que a UNITA teve delegados de lista credenciados em 97 % das mesas de voto, não tendo tido apenas delegados suficientes para cobrirem a totalidade das mesas nas províncias do KuanzaNorte, Cunene, LundaNorte, Malanje e Namibe.
O Tribunal indica que não ficou provado nos autos que houve assembleias de voto no Município do Cazenga, abertas até ao dia 1 de Setembro de 2012.
O órgão de justiça indica que não percebeu em que situação teve a UNITA acesso aos boletins de voto de cidadãos eleitores vindos de Ponta Negra, República do Congo, com boletins de voto preenchidos com a cruz no n.º 2, de que juntou, e quais as razões que o levaram a não solicitar a intervenção das autoridades policiais competentes para suster a alegada irregularidade.
Considerou ainda que esses boletins não fazem prova de exercício ilegal do direito de voto por parte de eventuais eleitores vindos do exterior.
O Tribunal indica que não conseguiu identificar, em concreto,qual o nexo de causalidade entre os documentos de identificação dos três cidadãos estrangeiros e os cartões de eleitor alegadamente titulados por estes mesmos cidadãos, pelo que não deuprovimento à alegação em análise, por não ter sido provada.