Luanda – A prisão preventiva, que consiste na privação da liberdade anterior a condenação penal com trânsito em julgado, é uma medida de “último ratio”que só deve ser aplicada quando todas as outras forem inadequadas ou insuficientes.
A análise é do mestre em ciência juridico-criminais, Mota Liz , quando falava sobre a "Prisão Preventiva-Medida de Coação Processual, Medidas Alternativas à Prisão Preventiva em Instrução Preparatória".
Segundo o especialista, a prisão preventiva pode ser suspensa, se tal for exigido, por razões de doença do arguido, de gravidez ou puerpério (fase pós-parto), sendo que a suspensão cessa logo que deixarem de se verificar as circunstâncias que a determinaram no termos da lei.
Para si, em lugar de prisão preventiva pode ser imposta a medida de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo em caso de anomalia psíquica do arguido.
Tratando-se de um juízo de probabilidade sobre a eventual condenação ulterior, continuou, esta medida de coação só deve ser aplicada quando os indícios da prática da infracção por determinado cidadão apontem claramente que poderão conduzir a condenação, devendo-se, no entanto, considerar ilegal a prisão
com o fim de obter estes indícios.
Nessa ordem de ideias, frisou, surge uma aparente contradição lógica, já que esta medida só pode antecipar uma pena privativa de liberdade e ao mesmo tempo serve de garantia dessa pena.
Disse que ao contrário do que acontece na realidade, a prisão preventiva não deve funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas como uma garantia de segurança processual.
Nesta perspectiva, Mota Liz esclareceu que a aplicação deste instituto obedece ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas devem ser proporcionais a gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.