Luanda – A Carta Magna da República de Angola que será aprovada hoje, quinta-feira, pela Assembleia Constituinte, consagra o direito de acesso a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
No capítulo referente aos direitos, liberdade e garantias fundamentais, o texto fundamental decreta que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no emprego, na carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
No que toca a liberdade de constituição de associações políticas e partidos políticos, a Lei Mãe determina que é livre a sua criação nos termos da Constituição e da lei, ao mesmo tempo que delibera o direito a todos os cidadãos de nelas participarem, igualmente nos termos da Constituição e da lei.
“No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos”, determina a Constituição no seu 53º artigo.
Quanto ao sufrágio, a Carta Magna decreta que todo o cidadão, maior de 18 anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local, bem como desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.
“A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição”, determina o texto fundamental e acrescenta que o exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania.
Sobre a garantia geral do Estado, fixa que este reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e
protecção, nos termos da Constituição e da lei.
O principal instrumento jurídico político angolano impõe, no seu artigo 56.º, que todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.