Luanda - O Tribunal Constitucional (TC) negou terça-feira provimento ao pedido de impugnação do acto de votação em Luanda pela UNITA por concluir que a falta de cadernos eleitorais nas assembleias de voto não exime a exemplaridade do escrutínio.
No seu acórdão, o TC entende que a UNITA não tem razão ao argumentar que no acto de votação no círculo provincial de Luanda não existiram garantias de cada eleitor ter votado uma só vez, pelo facto de as mesas das assembleias de voto não disporem de cadernos eleitorais.
Segundo o TC, a falta de cadernos eleitorais não pode ser suporte para se argumentar falta de testemunho da exemplaridade da votação, pelo facto da unicidade do voto estar garantido pelo uso obrigatório da tinta indelével como se verifica nos outros sistemas eleitorais.
De acordo com o TC, tal pressuposto oferece garantia técnica suficiente, idónea e notória de asseguramento da unicidade do voto.
"A falta de cadernos eleitorais não exime que a exemplaridade da votação possa ter sido testemunhada como o atestam os vários relatórios dos observadores eleitorais e a ausência absoluta de reclamações por parte dos delegados de lista".
O plenário do Tribunal Constitucional entendeu igualmente que "falta de cadernos eleitorais não exime as assembleias de voto da contabilidade dos boletins de voto registando na respectiva acta de operações eleitorais os boletins recebidos pela Assembleia de Voto, os utilizados, os inutilizados e os não utilizados que deverão ser recolhidos pela CNE.
A UNITA alegou que a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) permitiu e orientou que a votação, em Luanda, "se realizasse em dois dias o que, no seu entender, constituiria violação do disposto do art.38 da Lei Eleitoral.
O maior partido da oposição em Angola justificou ainda a interposição ao TC, com alegação de ter havido irregularidades durante o acto eleitoral na capital, com destaque para a falta de material necessário para o exercício de voto.
O Tribunal Constitucional (TC) apreciou cada um desses argumentos e entendeu que, apesar do reconhecimento da falta de observância pela CNE do disposto nos artigos 108 e 118, da Lei Eleitoral, essas insuficiências não legitimam a procedência do pedido de repetição da votação na província de Luanda.
Segundo o acórdão do TC, lido pelo juiz conselheiro Onofre dos Santos, a CNE corrigiu grande parte das anomalias organizativas e logísticas, o que permitiu que os cidadãos eleitores do círculo provincial de Luanda, apesar de todos constrangimentos, pudessem efectivamente votar em liberdade.
Com efeito, segundo o acórdão do Tribunal Supremo, no círculo eleitoral de Luanda, como nos demais círculos, as eleições legislativas de 5 de Setembro, apesar dos constrangimentos organizativos e logísticos, foram livres, transparentes, universais e secretas, nos termos estabelecidos na Lei Constitucional e na Lei Eleitoral.